Lei nº 10.863, de 06/08/1992

Texto Original

Autoriza a MGI - Minas Gerais Participações S.A. a celebrar acordo judicial com a Mendes Júnior S.A. e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover encontro de contas de débitos e créditos vencidos até 30 de junho de 1992, inclusive os decorrentes de serviços, impostos, taxas, tarifas e de obrigações de participação acionária do Estado na Siderúrgica Mendes Júnior S.A., em que figure como credor ou devedor o Estado de Minas Gerais, pelos seus órgãos da administração direta, suas entidades da administração indireta, inclusive os Bancos, ou quaisquer entidades por ele controladas, em atividade ou extintas, e as empresas sob controle acionário do Grupo Mendes Júnior, especialmente a Mendes Júnior S.A. e a Siderúrgica Mendes Júnior S.A.

§ 1º – O encontro de contas de que trata este artigo será o resultado de levantamento a ser promovido por empresa de auditoria de notória especialização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2º – Não serão computados no encontro de contas de que trata este artigo os resultados financeiros decorrentes de execuções de obras ou de serviços delegados ao Estado pela União, quaisquer que sejam os órgãos envolvidos.

§ 3º – Os débitos e créditos serão apurados conforme as normas dos contratos que lhes deram origem.

§ 4º – Na ausência de critérios de atualização dos valores no contrato ou no documento que gerou a obrigação, será utilizado, como fator de atualização, o Índice Geral de Preços - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, admitido o acréscimo de juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 2º – Fica a MGI - Minas Gerais Participações S.A. autorizada a celebrar acordo judicial com a Mendes Júnior S.A., atual denominação da Construtora Mendes Júnior S.A., mediante transação nos autos, no valor de até Cr$179.831.576.100,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem cruzeiros), para solucionar pendência resultante de compromissos assumidos pelo Estado de Minas Gerais com base na Lei nº 7.589, de 7 de novembro de 1979, e na Resolução nº 1.107, de 13 de julho de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando a capitalização da Siderúrgica Mendes Júnior S.A. na respectiva fase de implantação.

§ 1º – O valor estabelecido para o acordo judicial de que trata este artigo será atualizado monetariamente pro rata tempore, a partir de 1º de maio de 1992, pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, até a data da respectiva celebração.

§ 2º – O pagamento do valor autorizado para o acordo judicial será efetuado em 20 (vinte) parcelas trimestrais, iguais e consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior, vencendo a primeira parcela no ato da celebração do acordo de que trata esta Lei.

Art. 3º – São condições indispensáveis para a celebração do acordo de que trata o artigo anterior:

I – a utilização pela Mendes Júnior S.A. da totalidade dos valores decorrentes da transação no pagamento de suas dívidas perante o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;

II – a transferência para a MGI - Minas Gerais Participações S.A. de ações ordinárias nominativas de propriedade da Mendes Júnior S.A. que possam assegurar direta ou indiretamente ao Estado de Minas Gerais, na data da celebração do acordo autorizado por esta Lei, a titularidade de, no mínimo, 28,544% (vinte e oito inteiros, quinhentos e quarenta e quatro milésimos por cento) do capital volante e 14,272% (quatorze inteiros, duzentos e setenta e dois milésimos por cento) do capital total da Siderúrgica Mendes Júnior S.A., além das ações já recebidas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, recompondo, consequentemente, a participação acionária prevista no Acordo de Acionistas aprovado pela Lei nº 7.589, de 7 de novembro de 1979;

III – a extinção de todos os compromissos assumidos pelo Estado de Minas Gerais e pela MGI - Minas Gerais Participações S.A. decorrentes dos acordos de acionistas e dos demais pactos relacionados com a implantação do Projeto Siderúrgica Mendes Júnior S.A.

Art. 4º – Ocorrendo o acordo de que trata o artigo 2º desta Lei, a efetivação do encontro total das contas far-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o acordo judicial.

Art. 5º – O cronograma de pagamentos decorrente do encontro de contas de que trata esta Lei será estabelecido pelo Poder Executivo, no mesmo prazo do artigo anterior.

Art. 6º – Caso não se realize o acordo judicial de que trata o artigo 2º desta Lei, fica o Estado de Minas Gerais autorizado a promover o aumento do capital social do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., subscrevendo as ações respectivas até o limite de Cr$179.831.576.100,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem cruzeiros).

Parágrafo único – O valor previsto neste artigo será atualizado monetariamente pro rata tempore, a partir de 1º de maio de 1992, pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, até que se complete a integralização.

Art. 7º – A subscrição pelo Estado do aumento de capital de que trata esta Lei será feita proporcionalmente ao valor da dívida de empresas do Grupo Mendes Júnior, em cada estabelecimento de crédito, de acordo com estudo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho