Lei nº 10.860, de 05/08/1992
Texto Atualizado
Institui a obrigatoriedade de notificação, em caráter de urgência, dos casos de morte encefálica.
(Vide Lei nº 12.075, de 11/1/1996.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade de notificação à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter de urgência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, ocorrida nos hospitais públicos e na rede privada, nos limites do Estado.
(Vide art. 26 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)
Art. 2º- Cabe ao poder público a criação de banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes.
Parágrafo único- O atendimento aos receptores obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de uma lista de inscrição, incluídos a pesquisa e o tratamento, ressalvadas as exigências médicas.
(Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)
Art. 3º- A permissão para retirada de órgãos, tecidos ou substâncias humanas dar-se-á mediante:
I- desejo expresso do disponente manifestado em vida, por meio de documento pessoal ou oficial;
II- manifestação expressa do cônjuge, ascendente ou descendente;
III- autorização judicial.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Saraiva Felipe
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 12/12/2007.