Lei nº 10.858, de 05/08/1992

Texto Atualizado

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Vide Lei nº 12083, de 12/1/1996.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é o constante nos Anexos de I a IV desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução.

Parágrafo único - Os servidores aposentados e os inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definido, preenchido por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.

Art. 3º - Função pública é a unidade de ocupação funcional, preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 4º - Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis, de acordo com os graus de escolaridade.

Art. 5º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

Art. 6º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.

§ 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, dentro do mesmo nível, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias para os não estáveis e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para os estáveis, resguardada a situação dos atuais servidores.

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo e estável ao nível subseqüente ao mesmo cargo, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 3º - A promoção de que trata o parágrafo anterior obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução.

Art. 7º - Fica assegurado ao servidor que presta serviços no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e que tenha sido aprovado em concurso para efetivação posicionamento em carreira do Tribunal de Contas de acordo com o tempo comprovado de serviço público estadual.

Parágrafo único - Se o valor do atual símbolo de vencimento do detentor de função pública for superior ao padrão assegurado neste artigo, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos aos servidores em caráter geral, devendo ser absorvida em virtude de recomposição ou investidura em cargo público.

Art. 8º - Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 9º - O servidor fará jus, a cada promoção na carreira, a um acréscimo de 4% (quatro por cento), a título de aperfeiçoamento profissional, incidente sobre o padrão de vencimento do cargo de que é titular, e à gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.

(Vide art. 9º da Lei nº 13770, de 6/12/2000.)

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo dar-se-á nos termos de regulamento.

Art. 10 - O servidor estável que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do Tribunal de Contas, fará jus a até 3 (três) padrões de progressão na carreira, nos termos de regulamento.

Art. 11 - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei terão acrescido de 7 (sete) padrões os seus posicionamentos, a partir de maio de 1992, já considerados e incluídos nos valores e símbolos constantes nos Anexos desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao ocupante de função pública.

Art. 12 - O valor do abono-família é fixado em CR$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 13 - Os cargos de Diretor III, código TC-DAS-02, de Diretor II, código TC-DAS-04, e de Coordenador de Área, código TC-CS-01, criados a partir da vigência desta Lei, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.

Art. 14 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - Os cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, à medida que vagarem, ficarão automaticamente extintos.”

(Vide inciso II do art. 4º da Lei nº 18799, de 31/3/2010.)

Art. 15 - Os percentuais da gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, do Tribunal de Contas, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, ficam acrescidos em 40 (quarenta) unidades, aplicando-se o disposto neste artigo apenas aos servidores que não tenham cargo em que se exija a jornada de 8 (oito) horas e que façam opção expressa por essa jornada.

Parágrafo único - A vantagem prevista neste artigo é inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.

(Vide art. 6º da Lei nº 11349, de 27/12/1993.)

Art. 16 - Fica atribuída ao ocupante do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, gratificação por tempo integral, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo, nos termos de regulamento, sendo esta vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.

(Vide art. 4º da Lei nº 11100, de 21/5/1993.)

(Vide art. 9º da Lei nº 13770, de 6/12/2000.)

Art. 17 - (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição Nº 57, de 15/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 17 - Fica resguardado aos atuais ocupantes do cargo de Supervisor V, bem como aos detentores de títulos que assegurem o direito ao recebimento dos vencimentos deste cargo, o direito à percepção da remuneração do cargo de Coordenador de Área, Símbolo S-03, objeto de transformação das atuais chefias.”

Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.


ANEXO I


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto

de 1992)


I - Quadro Específico de Provimento em Comissão

I - Quadro Específico de Provimento em Comissão

Código

Denominação

Nº de Cargos

Símbolo de Vencimentos

1 - Grupo de Direção e Assessoramento

TC-DAS-01

Diretor- Geral

01

TCS-1

TC-DAS-02

Diretor III

07

TCS-1

TC-DAS-03

Diretor Adjunto

07

TCS-2

TC-DAS-04

Diretor Tesoureiro

01

TCS-2

TC-DAS-05

Assessor IV

07

TCS-1

TC-DAS-06

Assessor do Presidente

01

TCS-1

TC-DAS-07

Assessor de Manutenção

01

TCS-3

TC-DAS-08

Assessor de Comunicação Social

01

TCS-3

TC-DAS-09

Diretor de Informática

01

TCS-1

TC-DAS-10

Diretor da Escola de Contas

01

TCS-1

TC-DAS-11

Diretor Adjunto de Informática

03

TCS-2

2 - Grupo de Chefia Superior

TC-CS-01

Coordenador de Área

37

TCS-3

TC-CS-02

Coordenador de Segurança

01

TCS-3

3 - Grupo de Chefia Intermediária

TC-CH-01

Supervisor V

02

TCU-22

4 - Grupo de Execução

TC-EX-01

Chefe de Gabinete do Presidente

01

TCS-1

TC-EX-02

Chefe de Gabinete de Conselheiro

07

TCS-1

TC-EX-03

Assistente Administrativo de Gabinete

30

TCU-22

TC-EX-04

Analista de Registros Funcionais

05

TCU-22

TC-EX-05

Secretário da Revista do TCMG

01

TCU-22

II - Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Denominação

Nº de Cargos

Símbolo de Vencimentos

1 - Grupo de Nível Superior - NS

TC-NS-01

Inspetor de Controle Externo

258

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-02

Técnico de Controle Externo I

165

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-03

Técnico de Controle Externo II

137

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-04

Técnico de Controle Externo III

53

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-05

Técnico de Controle Externo IV

69

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-06

Redator de Acórdão e Correspondência

08

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-07

Taquígrafo-Redator

35

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-08

Técnico de Documentação

10

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-09

Médico

05

TCU-01 a TCU-35

TC-NS-11

Engenheiro-Perito

08

TCU-01 a TCU-35

Código

Denominação

Nº de Cargos

Símbolo de Vencimentos

2 - Grupo de Nível de 2º Grau - SG

TC-SG-01

Assistente Técnico de Controle

Externo

16

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-02

Assistente de Controle Externo III

41

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-03

Assistente de Serviço Médico-Odontológico

02

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-04

Assistente Técnico-Redator

117

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-06

Assistente de Controle Externo II

06

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-07

Auxiliar de Controle Externo

249

TCM-01 a TCM-30

TC-SG-08

Agente de Telefonia

02

TCM-01 a TCM-30

3 - Grupo de Nível de 1º Grau - PG

TC-PG-01

Agente de Transporte e Vigilância

05

TCP-01 a TCP-30

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)

(vide art. 4º da Lei nº 10980, de 22/12/1992.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11100, de 21/5/1993.)

(Vide art.lº da Lei nº11816, de 26/1/1995.)

ANEXO II


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto

de 1992)

1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

PADRÃO



I

TCU-01 A TCU-16

II

TCU-11 A TCU-20

III

TCU-15 A TCU-23

IV

TCU-19 A TCU-26

V

TCU-25 A TCU-28

VI

TCU-29 A TCU-35


2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

PADRÃO



I

TCM-01 A TCM-16

II

TCM-11 A TCM-20

III

TCM-15 A TCM-23

IV

TCM-19 A TCM-26

V

TCM-23 A TCM-30


3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE


NÍVEL

PADRÃO



I

TCP-01 A TCP-16

II

TCP-11 A TCP-20

III

TCP-15 A TCP-23

IV

TCP-19 A TCP-26

V

TCP-23 A TCP-30

(Vide art. 4º da Lei nº 10980, de 22/12/1992.)

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 11816, de 26/1/1995.)

(Vide art. 2º da Lei nº 11816, de 26/1/1995.)

ANEXO III


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto

de 1992)


Tabela de Vencimentos - Vigência a partir do dia 1º

Padrão

Maio/ CR$

Junho/ CR$

Julho/ CR$

TCP-1

125.903,21

149.321,21

167.986,36

TCP-2

131.463,00

155.915,12

175.404,51

TCP-3

137.251,68

162.780,49

183.128,05

TCP-4

143.285,59

169.936,71

191.178,80

TCP-5

150.962,01

179.040,94

201.421,06

TCP-6

158.575,55

188.070,60

211.579,43

TCP-7

166.607,41

197.596,39

222.295,94

TCP-8

174.840,12

207.360,38

233.280,43

TCP-9

182.990,08

217.026,23

244.154,51

TCP-10

191.328,47

226.915,57

255.280,02

TCP-11

199.424,56

236.517,53

266.082,22

TCP-12

213.608,41

253.339,57

285.007,02

TCP-13

221.030,31

262.141,95

294.909,69

TCP-14

230.607,76

273.500,80

307.688,40

TCP-15

239.283,22

283.789,90

319.263,64

TCP-16

245.349,19

290.984,14

327.357,16

TCP-17

256.533,20

304.248,38

342.279,43

TCP-18

267.388,45

317.122,70

356.763,04

TCP-19

286.406,16

339.677,71

382.137,42

TCP-20

296.357,44

351.479,92

395.414,91

TCP-21

309.198,89

366.709,88

412.548,62

TCP-22

320.830,94

380.505,49

428.068,68

TCP-23

328.964,20

390.151,54

438.920,48

TCM-1

194.359,44

230.510,30

259.324,09

TCM-2

207.786,46

246.434,74

277.239,08

TCM-3

223.049,04

264.536,16

297.603,18

TCM-4

231.137,84

274.129,48

308.395,67

TCM-5

240.605,56

285.358,19

321.027,96

TCM-6

249.912,30

296.395,99

333.445,49

TCM-7

256.578,19

304.301,73

342.339,45

TCM-8

269.151,82

319.214,06

359.115,82

TCM-9

279.054,09

330.958,15

372.327,92

TCM-10

289.176,49

342.963,32

385.833,74

TCM-11

299.133,59

354.772,44

399.119,00

TCM-12

310.734,16

368.530,71

414.597,05

TCM-13

323.615,65

383.808,16

431.784,18

TCM-14

336.099,25

398.613,71

448.440,42

TCM-15

349.675,62

414.715,29

466.554,70

TCM-16

372.906,57

442.267,19

497.550,59

TCM-17

386.426,54

458.301,88

515.589,62

TCM-18

399.732,22

474.082,41

533.342,71

TCM-19

415.234,06

492.467,60

554.026,05

TCM-20

432.447,59

512.882,84

576.993,20

TCM-21

449.129,42

532.667,49

599.250,93

TCM-22

467.271,54

554.184,05

623.457,06

TCM-23

498.315,05

591.001,65

664.876,86

PADRÃO

MAIO

JUNHO

JULHO

TCU-1

322.179,75

382.105,18

429.868,33

TCU-2

336.976,45

399.654,07

449.610,83

TCU-3

350.890,75

416.156,43

468.175,98

TCU-4

363.337,10

430.917,80

484.782,53

TCU-5

420.702,59

498.953,27

561.322,43

TCU-6

429.394,30

509.261,64

572.919,35

TCU-7

444.895.42

527.645,97

593.601,72

TCU-8

466.250,40

552.972,97

622.094,59

TCU-9

520.809,94

617.680,59

694.890,66

TCU-10

532.163,59

631.146,02

710.039,27

TCU-11

543.232,59

644.273,85

724.808,08

TCU-12

550.783,52

653.229,25

734.882,91

TCU-13

564.553,09

669.559,96

753.254,96

TCU-14

578.674,70

686.308,19

772.096,71

TCU-15

606.451,88

719.251,93

809.158,42

TCU-16

677.417,48

803.417,13

903.844,27

TCU-17

692.185,17

820.931,61

923.548,06

TCU-18

706.582,63

838.007,00

942.757,88

TCU-19

716.404,13

849.655,30

955.862,21

TCU-20

734.314,21

870.896,65

979.758,73

TCU-21

752.682,18

892.681,07

1.004.266,20

ANEXO IV


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto

de 1992)


Tabela de Vencimentos

Vigência a partir do dia 1º de:

Padrão

Maio/92 - CR$

Junho/92 - CR$

Julho/92 - CR$

TCS-1

845.194,39

1.002.400,55

1.127.700,61

TCS-2

770.927,62

914.320,16

1.028.610,18

TCS-3

535.641,95

635.271,35

714.680,27

================================================================

Data da última atualização: 12/12/2007