Lei nº 10.858, de 05/08/1992
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide Lei nº 12083, de 12/1/1996.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é o constante nos Anexos de I a IV desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução.
Parágrafo único - Os servidores aposentados e os inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definido, preenchido por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
Art. 3º - Função pública é a unidade de ocupação funcional, preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 4º - Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis, de acordo com os graus de escolaridade.
Art. 5º - O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 6º - A evolução do servidor na carreira dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.
§ 1º - Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, dentro do mesmo nível, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias para os não estáveis e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para os estáveis, resguardada a situação dos atuais servidores.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo e estável ao nível subseqüente ao mesmo cargo, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 3º - A promoção de que trata o parágrafo anterior obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução.
Art. 7º - Fica assegurado ao servidor que presta serviços no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e que tenha sido aprovado em concurso para efetivação posicionamento em carreira do Tribunal de Contas de acordo com o tempo comprovado de serviço público estadual.
Parágrafo único - Se o valor do atual símbolo de vencimento do detentor de função pública for superior ao padrão assegurado neste artigo, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos aos servidores em caráter geral, devendo ser absorvida em virtude de recomposição ou investidura em cargo público.
Art. 8º - Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 9º - O servidor fará jus, a cada promoção na carreira, a um acréscimo de 4% (quatro por cento), a título de aperfeiçoamento profissional, incidente sobre o padrão de vencimento do cargo de que é titular, e à gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.
(Vide art. 9º da Lei nº 13770, de 6/12/2000.)
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo dar-se-á nos termos de regulamento.
Art. 10 - O servidor estável que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do Tribunal de Contas, fará jus a até 3 (três) padrões de progressão na carreira, nos termos de regulamento.
Art. 11 - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei terão acrescido de 7 (sete) padrões os seus posicionamentos, a partir de maio de 1992, já considerados e incluídos nos valores e símbolos constantes nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao ocupante de função pública.
Art. 12 - O valor do abono-família é fixado em CR$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 13 - Os cargos de Diretor III, código TC-DAS-02, de Diretor II, código TC-DAS-04, e de Coordenador de Área, código TC-CS-01, criados a partir da vigência desta Lei, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.
Art. 14 - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 - Os cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, à medida que vagarem, ficarão automaticamente extintos.”
(Vide inciso II do art. 4º da Lei nº 18799, de 31/3/2010.)
Art. 15 - Os percentuais da gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, do Tribunal de Contas, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, ficam acrescidos em 40 (quarenta) unidades, aplicando-se o disposto neste artigo apenas aos servidores que não tenham cargo em que se exija a jornada de 8 (oito) horas e que façam opção expressa por essa jornada.
Parágrafo único - A vantagem prevista neste artigo é inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
(Vide art. 6º da Lei nº 11349, de 27/12/1993.)
Art. 16 - Fica atribuída ao ocupante do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, gratificação por tempo integral, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo, nos termos de regulamento, sendo esta vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
(Vide art. 4º da Lei nº 11100, de 21/5/1993.)
(Vide art. 9º da Lei nº 13770, de 6/12/2000.)
Art. 17 - (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição Nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“Art. 17 - Fica resguardado aos atuais ocupantes do cargo de Supervisor V, bem como aos detentores de títulos que assegurem o direito ao recebimento dos vencimentos deste cargo, o direito à percepção da remuneração do cargo de Coordenador de Área, Símbolo S-03, objeto de transformação das atuais chefias.”
Art. 18 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto
de 1992)
I - Quadro Específico de Provimento em Comissão
I - Quadro Específico de Provimento em Comissão
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Símbolo de Vencimentos |
1 - Grupo de Direção e Assessoramento |
|||
TC-DAS-01 |
Diretor- Geral |
01 |
TCS-1 |
TC-DAS-02 |
Diretor III |
07 |
TCS-1 |
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto |
07 |
TCS-2 |
TC-DAS-04 |
Diretor Tesoureiro |
01 |
TCS-2 |
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
07 |
TCS-1 |
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
01 |
TCS-1 |
TC-DAS-07 |
Assessor de Manutenção |
01 |
TCS-3 |
TC-DAS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
TCS-3 |
TC-DAS-09 |
Diretor de Informática |
01 |
TCS-1 |
TC-DAS-10 |
Diretor da Escola de Contas |
01 |
TCS-1 |
TC-DAS-11 |
Diretor Adjunto de Informática |
03 |
TCS-2 |
2 - Grupo de Chefia Superior
TC-CS-01 |
Coordenador de Área |
37 |
TCS-3 |
TC-CS-02 |
Coordenador de Segurança |
01 |
TCS-3 |
3 - Grupo de Chefia Intermediária
TC-CH-01 |
Supervisor V |
02 |
TCU-22 |
4 - Grupo de Execução
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
01 |
TCS-1 |
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
07 |
TCS-1 |
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
30 |
TCU-22 |
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
05 |
TCU-22 |
TC-EX-05 |
Secretário da Revista do TCMG |
01 |
TCU-22 |
II - Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Símbolo de Vencimentos |
1 - Grupo de Nível Superior - NS |
|||
TC-NS-01 |
Inspetor de Controle Externo |
258 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-02 |
Técnico de Controle Externo I |
165 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-03 |
Técnico de Controle Externo II |
137 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-04 |
Técnico de Controle Externo III |
53 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-05 |
Técnico de Controle Externo IV |
69 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-06 |
Redator de Acórdão e Correspondência |
08 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-07 |
Taquígrafo-Redator |
35 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-08 |
Técnico de Documentação |
10 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-09 |
Médico |
05 |
TCU-01 a TCU-35 |
TC-NS-11 |
Engenheiro-Perito |
08 |
TCU-01 a TCU-35 |
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Símbolo de Vencimentos |
||||||
2 - Grupo de Nível de 2º Grau - SG |
|||||||||
TC-SG-01 |
Assistente Técnico de Controle Externo |
16 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-02 |
Assistente de Controle Externo III |
41 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-03 |
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
02 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-04 |
Assistente Técnico-Redator |
117 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-06 |
Assistente de Controle Externo II |
06 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-07 |
Auxiliar de Controle Externo |
249 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
TC-SG-08 |
Agente de Telefonia |
02 |
TCM-01 a TCM-30 |
||||||
3 - Grupo de Nível de 1º Grau - PG |
|||||||||
TC-PG-01 |
Agente de Transporte e Vigilância |
05 |
TCP-01 a TCP-30 |
||||||
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12974, de 28/7/1998.)
(vide art. 4º da Lei nº 10980, de 22/12/1992.)
(Vide art. 4º da Lei nº 11100, de 21/5/1993.)
(Vide art.lº da Lei nº11816, de 26/1/1995.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto
de 1992)
1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE
-
NÍVEL
PADRÃO
I
TCU-01 A TCU-16
II
TCU-11 A TCU-20
III
TCU-15 A TCU-23
IV
TCU-19 A TCU-26
V
TCU-25 A TCU-28
VI
TCU-29 A TCU-35
2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE
-
NÍVEL
PADRÃO
I
TCM-01 A TCM-16
II
TCM-11 A TCM-20
III
TCM-15 A TCM-23
IV
TCM-19 A TCM-26
V
TCM-23 A TCM-30
3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE
-
NÍVEL
PADRÃO
I
TCP-01 A TCP-16
II
TCP-11 A TCP-20
III
TCP-15 A TCP-23
IV
TCP-19 A TCP-26
V
TCP-23 A TCP-30
(Vide art. 4º da Lei nº 10980, de 22/12/1992.)
(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Lei nº 11816, de 26/1/1995.)
(Vide art. 2º da Lei nº 11816, de 26/1/1995.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto
de 1992)
Tabela de Vencimentos - Vigência a partir do dia 1º
Padrão |
Maio/ CR$ |
Junho/ CR$ |
Julho/ CR$ |
TCP-1 |
125.903,21 |
149.321,21 |
167.986,36 |
TCP-2 |
131.463,00 |
155.915,12 |
175.404,51 |
TCP-3 |
137.251,68 |
162.780,49 |
183.128,05 |
TCP-4 |
143.285,59 |
169.936,71 |
191.178,80 |
TCP-5 |
150.962,01 |
179.040,94 |
201.421,06 |
TCP-6 |
158.575,55 |
188.070,60 |
211.579,43 |
TCP-7 |
166.607,41 |
197.596,39 |
222.295,94 |
TCP-8 |
174.840,12 |
207.360,38 |
233.280,43 |
TCP-9 |
182.990,08 |
217.026,23 |
244.154,51 |
TCP-10 |
191.328,47 |
226.915,57 |
255.280,02 |
TCP-11 |
199.424,56 |
236.517,53 |
266.082,22 |
TCP-12 |
213.608,41 |
253.339,57 |
285.007,02 |
TCP-13 |
221.030,31 |
262.141,95 |
294.909,69 |
TCP-14 |
230.607,76 |
273.500,80 |
307.688,40 |
TCP-15 |
239.283,22 |
283.789,90 |
319.263,64 |
TCP-16 |
245.349,19 |
290.984,14 |
327.357,16 |
TCP-17 |
256.533,20 |
304.248,38 |
342.279,43 |
TCP-18 |
267.388,45 |
317.122,70 |
356.763,04 |
TCP-19 |
286.406,16 |
339.677,71 |
382.137,42 |
TCP-20 |
296.357,44 |
351.479,92 |
395.414,91 |
TCP-21 |
309.198,89 |
366.709,88 |
412.548,62 |
TCP-22 |
320.830,94 |
380.505,49 |
428.068,68 |
TCP-23 |
328.964,20 |
390.151,54 |
438.920,48 |
TCM-1 |
194.359,44 |
230.510,30 |
259.324,09 |
TCM-2 |
207.786,46 |
246.434,74 |
277.239,08 |
TCM-3 |
223.049,04 |
264.536,16 |
297.603,18 |
TCM-4 |
231.137,84 |
274.129,48 |
308.395,67 |
TCM-5 |
240.605,56 |
285.358,19 |
321.027,96 |
TCM-6 |
249.912,30 |
296.395,99 |
333.445,49 |
TCM-7 |
256.578,19 |
304.301,73 |
342.339,45 |
TCM-8 |
269.151,82 |
319.214,06 |
359.115,82 |
TCM-9 |
279.054,09 |
330.958,15 |
372.327,92 |
TCM-10 |
289.176,49 |
342.963,32 |
385.833,74 |
TCM-11 |
299.133,59 |
354.772,44 |
399.119,00 |
TCM-12 |
310.734,16 |
368.530,71 |
414.597,05 |
TCM-13 |
323.615,65 |
383.808,16 |
431.784,18 |
TCM-14 |
336.099,25 |
398.613,71 |
448.440,42 |
TCM-15 |
349.675,62 |
414.715,29 |
466.554,70 |
TCM-16 |
372.906,57 |
442.267,19 |
497.550,59 |
TCM-17 |
386.426,54 |
458.301,88 |
515.589,62 |
TCM-18 |
399.732,22 |
474.082,41 |
533.342,71 |
TCM-19 |
415.234,06 |
492.467,60 |
554.026,05 |
TCM-20 |
432.447,59 |
512.882,84 |
576.993,20 |
TCM-21 |
449.129,42 |
532.667,49 |
599.250,93 |
TCM-22 |
467.271,54 |
554.184,05 |
623.457,06 |
TCM-23 |
498.315,05 |
591.001,65 |
664.876,86 |
PADRÃO |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
TCU-1 |
322.179,75 |
382.105,18 |
429.868,33 |
TCU-2 |
336.976,45 |
399.654,07 |
449.610,83 |
TCU-3 |
350.890,75 |
416.156,43 |
468.175,98 |
TCU-4 |
363.337,10 |
430.917,80 |
484.782,53 |
TCU-5 |
420.702,59 |
498.953,27 |
561.322,43 |
TCU-6 |
429.394,30 |
509.261,64 |
572.919,35 |
TCU-7 |
444.895.42 |
527.645,97 |
593.601,72 |
TCU-8 |
466.250,40 |
552.972,97 |
622.094,59 |
TCU-9 |
520.809,94 |
617.680,59 |
694.890,66 |
TCU-10 |
532.163,59 |
631.146,02 |
710.039,27 |
TCU-11 |
543.232,59 |
644.273,85 |
724.808,08 |
TCU-12 |
550.783,52 |
653.229,25 |
734.882,91 |
TCU-13 |
564.553,09 |
669.559,96 |
753.254,96 |
TCU-14 |
578.674,70 |
686.308,19 |
772.096,71 |
TCU-15 |
606.451,88 |
719.251,93 |
809.158,42 |
TCU-16 |
677.417,48 |
803.417,13 |
903.844,27 |
TCU-17 |
692.185,17 |
820.931,61 |
923.548,06 |
TCU-18 |
706.582,63 |
838.007,00 |
942.757,88 |
TCU-19 |
716.404,13 |
849.655,30 |
955.862,21 |
TCU-20 |
734.314,21 |
870.896,65 |
979.758,73 |
TCU-21 |
752.682,18 |
892.681,07 |
1.004.266,20 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto
de 1992)
Tabela de Vencimentos
Vigência a partir do dia 1º de:
Padrão |
Maio/92 - CR$ |
Junho/92 - CR$ |
Julho/92 - CR$ |
TCS-1 |
845.194,39 |
1.002.400,55 |
1.127.700,61 |
TCS-2 |
770.927,62 |
914.320,16 |
1.028.610,18 |
TCS-3 |
535.641,95 |
635.271,35 |
714.680,27 |
================================================================
Data da última atualização: 12/12/2007