Lei nº 10.857, de 05/08/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento das classes de cargos e carreira do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser os constantes nos Anexos de I e III desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma do artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargo e carreira do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os que tenham por base vencimentos de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 3º - O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, e o inativo terão acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de 1º de maio de 1992.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.104, de 3/6/1993.)

Art. 4º- (Vetado).

Art. 5º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.526.317.432,15 (dois bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, trezentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quinze centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

MAIO/92 - CR$

JUNHO/92 - CR$

JULHO/92 - CR$

PG-18

214.892,48

214.892,48

227.334,75

PG-19

216.291,21

221.006,36

248.632,15

PG-20

217.689,94

228.443,82

256.999,30

PG-21

219.088,67

238.499,93

268.312,42

PG-22

220.487,40

247.298,67

278.211,00

PG-23

221.886,13

249.488,76

280-.674,86

PG-24

223.284,86

264.815,84

297.917,82

PG-25

230.251,33

273.078,08

307.212,84

PG-26

238.084,28

282.367,96

317.663,95

PG-27

250.594,02

297.204,50

334.355,07

PG-28

263.240,95

312.203,76

351.229,24

PG-29

278.085,46

329.809,35

371.035,52

PG-30

290.417,05

344.434,62

387.488,95

PG-31

302.879,06

359.214,57

404.116,39

PG-32

320.715,99

380.369,16

427.915,30

PG-33

333.400,34

395.412,80

444.839,40

PG-34

346.198,19

410.591,06

461.914,94

PG-35

359.714,52

426.621,42

479.949,09

PG-36

373.072,89

442.464,45

497.772,51

PG-37

386.265,39

458.110,75

515.374,59

PG-38

398.321,84

472.409,71

531.460,92

PG-39

410.754,61

487.154,97

548.049,39

PG-40

423.575,45

502.360,48

565.155,54

PG-41

436.796,46

518.040,60

582.795,67

PG-42

450.430,13

434.210,14

600.986,40

PG-43

464.489,35

550.884,37

619.744,92

PG-44

478.987,40

568.079,06

639.088,94

PG-45

493.937,98

585.810,44

659.036,75

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-CHAI-02

Assessor I

PG-32

2- GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-EX-03

Supervisor II

PG-27

MP-CHAI-01

Supervisor III

PG-32

3-GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-EX-02

Oficial de Gabinete

PG-27

MP-EX-01

Assistente Administrativo

PG-27

MP-EX-04

Secretário Executivo

PG-22

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)

CARGOS DE DIREÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOS DE

VENCIMENTO

VIGÊNCIA

MAIO/92

CR$

JUNHO/92

CR$

JULHO/92

CR$

S01

845.194,39

1.002.400,55

1.127.700,61

S02

770.927,62

914.320,16

1.028.610,18

S03

535.641,95

645.271,35

714.680,27


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Data da última atualização: 20/5/2004.