Lei nº 10.853, de 04/08/1992

Texto Atualizado

Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - PRÓ-CACHAÇA - e dá outras providências.

(Vide Lei nº 13.949, de 11/7/2001.)

(Vide Lei nº 16.688, de 11/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça.

Art. 2º- Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:

I- identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de aguardentes, zelando pela qualidade do produto;

II- registrar e fiscalizar as unidades de produção;

III- incentivar a comercialização e exportação das aguardentes, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV- desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aguardentes e dos métodos de sua produção;

V- identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;

VI- pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardentes e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;

VII- desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da aguardente mineira;

VIII- celebrar convênios com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV, da Constituição do Estado.

Art. 3º- Ações governamentais relativas à implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça - contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o art. 2º, I, desta Lei.

Art. 4º- O rótulo de aguardente fabricada no Estado deverá conter a seguinte expressão: "O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde".

(Vide art. 1º da Lei nº 12.685, de 1/12/1997.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.463, de 12/1/2000.)

(Vide arts. 6º e 8º da Lei nº 13.949, de 11/7/2001.)

Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Francisco Antônio de Melo Reis

Octávio Elísio Alves de Brito

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 18/6/2012.