Lei nº 10.849, de 03/08/1992
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimento de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores de vencimento devidos aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas que correspondem aos símbolos TCS-1, TCS-2 e TCS-3 são os constantes nos Anexos IV das Leis nºs 10.120, de 29 de março de 1990, e 10.233, de 13 de julho de 1990, respectivamente, para os meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º – A partir de 1º de junho de 1990, o valor de vencimento para o símbolo TCS-1 equivale ao previsto no artigo 7º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, incidindo sobre ele e sobre a Gratificação Especial de que trata o Anexo V da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989, os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º – Os valores de vencimento devidos aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas referentes aos símbolos TCS-2 e TCS-3, para o mês de junho de 1990, ficam acrescidos do percentual resultante da aplicação do artigo 7º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, incidindo sobre eles e sobre a Gratificação Especial de que trata o Anexo V, da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989, os adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho