Lei nº 10.847, de 03/08/1992
Texto Original
Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 32 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 32 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 – O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - cobrará, pela emissão do certificado de vacinação, uma taxa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, por animal comercializado.
Parágrafo único – A taxa a que se refere este artigo passará a ser de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da UPFMG, por animal comercializado, a partir de 1º de janeiro de 1993".
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho