Lei nº 10.846, de 03/08/1992
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ESTABELECE NORMAS PARA AFIXAÇãO DE PLACAS ALUSIVAS A OBRAS PÚBLICAS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- A placa alusiva a obra pública a ser afixada no local da obra deverá conter os seguintes dados: I- o tipo da obra; II- o nome da empresa contratada para a execução da obra; III- a data prevista para o início da obra e o prazo de sua duração; IV- o valor da obra. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992. Hélio Garcia - Governador do Estado.