Lei nº 10.846, de 03/08/1992

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Texto Original

     ESTABELECE NORMAS PARA AFIXAÇãO DE PLACAS
ALUSIVAS A OBRAS PÚBLICAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus  representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A placa alusiva a obra pública a  ser  afixada  no
local da obra deverá conter os seguintes dados:
I- o tipo da obra;
II- o nome da empresa contratada para a execução da obra;
III- a data prevista para o início da obra e o prazo de sua
duração;
IV- o valor da obra.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 03 de
agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.