Lei nº 10.821, de 22/07/1992

Texto Atualizado

Institui no Estado o Dia dos Rios e das Águas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Estado a Semana dos Rios e das Águas, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábados do mês de agosto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.412, de 22/12/1999.)

Art. 2º- O Poder Executivo fixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as diretrizes para a comemoração anual prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Serão promovidas atividades comemorativas da Semana dos Rios e das Águas nas escolas estaduais e nas particulares inspecionadas pelo Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.412, de 22/12/1999.)

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto