Lei nº 1.082, de 13/04/1954

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição de uma área de terra, compreendendo o lote nº 2, da quadra “D”, situado na baixada do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora e que lhe doou a municipalidade por força da Lei Municipal nº 594, de 29 de outubro de 1953, para a associação construir no imóvel a sua sede.

Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de sua objetivo no prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens