Lei nº 10.807, de 13/07/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a suplementar o Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, crédito suplementar no valor de Cr$9.630.286.560.000,00 (nove trilhões, seiscentos e trinta bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros).
§ 1º – As dotações originais consignadas a cada rubrica do Orçamento Fiscal serão suplementadas em 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica à reserva de contingência.
§ 3º – A suplementação mencionada no caput deste artigo não onera o limite previsto no artigo 6º, caput, da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado, aprovado pela Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, crédito suplementar no valor de Cr$1.710.103.056.000,00 (um trilhão, setecentos e dez bilhões, cento e três milhões e cinquenta e seis mil cruzeiros).
§ 1º – As dotações originais consignadas a cada rubrica do Orçamento de Investimento serão suplementadas em 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 2º – A suplementação mencionada no caput deste artigo não onera o limite previsto no artigo 7º, caput, da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 3º – A suplementação resultante do disposto nesta Lei decorrerá de excesso de arrecadação de recursos ordinários ou de acréscimo em outras fontes originalmente previstas para cada rubrica na Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho