Lei nº 1.080, de 18/03/1954
Texto Original
Assegura ao professor ou professora não diplomado o direito à inscrição em concurso especial de provas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A todo professor ou professora não diplomado que prove contar, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício no magistério estadual, seja como contratado ou substituto, será assegurado o direito de inscrição em concurso especial para provimento interino do cargo de professor primário regente de classe, desde que não hajam concorrido às respectivas vagas candidatos diplomados inscritos no concurso próprio.
Parágrafo único - O concurso especial que será de provas, abrangerá somente as localidades em que servem os candidatos não diplomados, devendo sua realização se processar depois do concurso de títulos atualmente em vigor.
Art. 2º - Para a inscrição ao concurso especial de que trata o art. 1º, será exigida a prova de idade máxima de quarenta (40) anos.
Parágrafo único - Será ainda aceita a inscrição de candidato quando o seu tempo de serviço prestado ao Estado for superior ao que exceder à idade máxima a que se refere o presente artigo.
Art. 3º - As nomeações dos candidatos aprovados obedecerão rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso.
Art. 4º - O concurso especial de provas se processará na forma a ser indicada pela regulamentação desta lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de março de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Cândido Gonçalves Ulhôa