Lei nº 10.771, de 22/06/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos Servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos e níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo I, desta Lei, observada a data de vigência nele indicada, e serão reajustados sempre que houver reajuste para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, na mesma data e no mesmo índice.

Art. 2º – Os proventos de aposentadoria em cargo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.

Art. 3º – O valor do abono-família é fixado em Cr$430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 4º – A vantagem prevista no artigo 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990, se estende aos servidores inativos, aposentados em cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, nos termos dos artigos 40, § 4º, da Constituição Federal, e 36, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 5º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$69.169.366,30 (sessenta e nove milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis cruzeiros e trinta centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10771, de 22 de junho de 1992)

Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

(Lei nº 10.257, de 24/7/90)

SÍMBOLO VIGÊNCIA: SET./91 SÍMBOLO VIGÊNCIA: SET/91

PG11 41.980,26 PG25 78.819,45

PG12 44.422,13 PG26 81.500,82

PG13 46.687,70 PG27 85.783,14

PG14 49.089,97 PG28 90.112,43

PG15 51.479,81 PG29 95.193,99

PG16 53.658,17 PG30 99.415,34

PG17 55.798,65 PG31 103.681,32

PG18 58.326,71 PG32 109.787,24

PG19 63.787,26 PG33 114.129,34

PG20 65.937,12 PG34 118.510,29

PG21 68.839,05 PG35 123.137,19

PG22 71.380,98 PG36 127.710,02

PG23 72.009,38 PG37 132.226,07

PG24 76.434,72 PG38 136.353,22

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PGS01 178.282,31

PGS02 160.454,91

PGS03 124.035,71

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