Lei nº 10.723, de 11/05/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções sociais às entidades que especifica e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais às entidades abaixo discriminadas, nos seguintes valores:

Serviço Promocional de Assistência à Família -

SERPAF 5.000.000,00

Fundação de Assistência ao Menor de Poços de

Caldas - FAM 13.800.000,00

Campanha Nacional de Escolas de Comunidade -

CNEC 100.000.000,00

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil -

CNBB/Regional Leste II 9.200.000,00

Fundação Dom Bosco, de Belo Horizonte 5.000.000,00

Núcleo Ocupacional à Pessoa Especial, de

Belo Horizonte 5.000.000,00

Fundação Educacional Montes Claros 16.200.000,00

Obras Sociais da Paróquia São Sebastião,

de Montes Claros 1.500.000,00

Sociedade Espírita Allan Kardec, de

Montes Claros 1.100.000,00

Fundação 18 de Março, de Belo Horizonte 5.000.000,00

Art. 2º – As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão pela dotação 1261.08.07.0202.083-3231 - Fonte 30, consignada no orçamento do Estado em favor da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º – A concessão das subvenções de que trata esta Lei visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Roberto Lúcio Rocha Brant