Lei nº 1.072, de 26/12/1953

Texto Original

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o exercício de 1954, é fixado em 9-316 (nove mil trezentos e dezesseis) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a que terá a seguinte organização:

I - Quartel do Comando Geral (Q. C. G.) - Capital;

1 - Comando Geral;

2 - Estado Maior Geral;

3 - Inspetoria Geral;

4 - Ajudância Geral;

5 - Serviço de Obras;

6 - Serviço de Fundos;

7 - Serviço de Intendência;

8 - Serviço de Subsistência

9 - Casa Militar;

10 - Quadro Suplementar.

II - Departamento de Instrução (D. I.) - Capital.

III - Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.

IV - 2º Batalhão de Infantaria (2º B. I.) - Juiz de Fora.

V - 3º Batalhão de Infantaria (3º B. I.) Diamantina.

VI - 4º Batalhão de Infantaria (4º B. I.) - Uberaba.

VII - 5º Batalhão de Infantaria (5º B. I.) - Capital.

VIII - 6º Batalhão de Infantaria (6º B. I.) - Governador Valadares.

IX - 7º Batalhão de Infantaria (7º B. I.) - Bom Despacho.

X - 8º Batalhão de Infantaria (8º B. I.) - Lavras.

XI - 9º Batalhão de Infantaria 9º B. I. - Barbacena.

XII - Esquadrão de Cavalaria (E. C.) - Capital.

XIII - Serviço de Saúde (S. S.) - Capital.

Art. 2º - O efeito das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XIII do art. 1º será o previsto no quadro anexo nº 1 e a sua distribuição interna, discriminativa, será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 3º - São feitas as seguintes alterações:

a) o Corpo de Serviço Auxiliar será transformado em Serviço de Obras, sem autonomia administrativa e pertencente ao Quartel do Comando Geral, com a finalidade de manter oficinas e serviços indispensáveis à conservação dos quartéis e à construção de obras inadiáveis;

b) o Serviço de Saúde constituir-se-á em Unidade Administrativa, ficando a administração do Hospital Militar restrita à parte hospitalar e serviços internos, de modo a permitir que sua direção dê assistência mais ampla e permanente ao pessoal hospitalizado;

c) os elementos da Caixa, Beneficente e Escolas “Caio Martins” incluir-se-ão no efetivo da Ajudância Geral, órgão responsável pelas alterações administrativas e disciplinares do pessoal do Q. C. G.

Parágrafo único - Fica o Governo do Estado autorizado a regulamentar o Quartel do Comando Geral e o Serviço de Saúde na Corporação, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.

Art. 4º - O tenente-coronel, o maior e o médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.

Art. 5º - O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens