Lei nº 10.639, de 17/01/1992

Texto Atualizado

Institui a Gratificação de Atividade Penitenciária e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Penitenciária do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça.

(Vide art. 12 da Lei nº 11.091, de 4/5/1992.)

Art. 2º- A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida ao servidor lotado nos estabelecimentos penais e médico-penais e no Centro de Reeducação do Menor Infrator da Secretaria de Estado da Justiça, que execute trabalho em regime especial.

Art. 3º- A Gratificação de Atividade Penitenciária é fixada em 100% (cem por cento) do valor do símbolo ou nível de vencimento e da vantagem pessoal a que fizer jus o servidor.

§ 1º- A gratificação de que trata o artigo é base para cálculo da Gratificação de Apoio ao Executivo, prevista no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 24 de dezembro de 1990.

§ 2º- Não serão considerados, para efeito do disposto no artigo, os períodos de afastamento de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licenças para tratamento de saúde e por motivo de gestação.

§ 3º- (Vetado).

§ 4º- (Vetado).

Art. 4º- O Secretário de Estado da Justiça fixará, em resolução, a jornada semanal mínima de trabalho dos servidores do sistema penitenciário.

Art. 5º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$104.880.551,77 (cento e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros e setenta e sete centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Mário Assad

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Data da última atualização: 19/5/2004.