Lei nº 10.617, de 14/01/1992

Texto Original

Dispõe sobre os valores básicos de vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores básicos de vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público passam a ser os constantes do anexo desta Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 1991.

Parágrafo único – Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao Promotor e ao Procurador de Justiça direito a adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria.

Art. 2º – O disposto no artigo e no parágrafo anteriore se aplica aos aposentados em cargos do Ministério Público.

Art. 3º – O valor do abono de família será o mesmo pago aos servidores públicos a esse título.

Art. 4º – As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO ÚNICO

(a que se refere a Lei nº 10.617, de 14 de janeiro de 1992)

VENCIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Vigência a partir de 1º/9/91)

CARGOS

VALORES

Procurador-Geral de Justiça

650.762,65

Procurador-Geral Adjunto de Justiça

650.762,65

Corregedor-Geral do Ministério Público

650.762,65

Procurador de Justiça de Categoria "B"

650.762,65

Procurador de Justiça de Categoria "A"

618.224,52

Promotor de Justiça de Entrância Especial

587.947,64

Promotor de Justiça de Entrância Final

587.313,30

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

530.050,26

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

509.889,55

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial

509.889,55