Lei nº 10.596, de 08/01/1992
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro
de 1990, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 3º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de
1990, que estrutura a Reitoria da Universidade do Estado de Mi-
nas Gerais e dá outras providências passa a ter a seguinte reda-
ção:
"Art. 3º- A Reitoria, para cumprimento das atribuições de-
finidas no artigo 2º desta Lei, terá a seguinte estrutura:
I- Reitor;
II- Conselho Consultivo;
III- Gabinete;
IV- Pró-Reitoria de Administração e Planejamento;
V- Pró-Reitoria de Ensino;
VI- Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
VII- Assessoria.
§ 1º- O cargo de Reitor será provido, para os fins do dis-
posto no artigo 2º, pelo Governador do Estado, com mandato limi-
tado ao tempo necessário à instalação da Universidade e à apro-
vação de seus ordenamentos básicos, recaindo a escolha em pessoa
de notório saber e competência no campo da educação superior.
§ 2º- Ao Reitor cabe dirigir a Reitoria e representar a U-
niversidade, em juízo e fora dele, e no inter-relacionamento
institucional.
§ 3º- O Conselho Consultivo é um órgão colegiado, de asses-
soramento ao Reitor, composto de 7 (sete) membros, representan-
tes dos diversos segmentos da sociedade, nomeados pelo Governa-
dor do Estado.
§ 4º- As Pró-Reitorias são as unidades operacionais da Uni-
versidade, com as atribuições de desenvolver as tarefas indica-
das no artigo anterior.
§ 5º- O Reitor poderá requisitar servidor de órgão ou enti-
dade do Poder Executivo Estadual para compor equipe administra-
tiva da Reitoria, até a criação em lei do respectivo quadro de
pessoal e o provimento dos cargos, quando ocorrerá o retorno au-
tomático do servidor requisitado ao órgão ou entidade de origem,
salvo o que, por opção, queira continuar no Quadro da Universi-
dade do Estado de Minas Gerais, hipótese em que será aplicado o
disposto no Decreto nº 32.664, de 20 de março de 1991, e na le-
gislação pertinente."
Art. 2º- Ao cargo de Reitor é atribuída remuneração igual à
do cargo de Secretário de Estado.
Art. 3º- Ficam criados 3 (três) cargos de Pró-Reitor, que
serão providos pelo Governador do Estado, com remuneração equi-
valente à do cargo de Secretário Adjunto.
Art. 4º- Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do
Reitor, com remuneração equivalente à do cargo de Chefe de Gabi-
nete do Secretário de Estado.
Art. 5º- Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor do Rei-
tor e 9 (nove) cargos de Assessor de Pró-Reitor, de provimento
em comissão e de recrutamento amplo, com remuneração correspon-
dente, respectivamente, ao símbolo S-01 e S-02 da Lei nº 9.529,
de 29 de dezembro de 1987, os quais ficarão extintos, automati-
camente, na instalação da Universidade, com a criação em lei do
seu quadro de pessoal.
Parágrafo único- Os 3 (três) cargos de Assessor, constantes
no anexo da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, ficam ex-
tintos, passando seus ocupantes, automaticamente, aos cargos de
Assessor do Reitor, de símbolo S-01.
Art. 6º- Os cargos criados nos artigos 4º e 5º serão provi-
dos pelo Reitor.
Art. 7º- O prazo fixado no artigo 7º da Lei nº 10.323, de
20 de dezembro de 1990, passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 8º- É vedada a criação ou a incorporação no âmbito da
Universidade do Estado de Minas Gerais de qualquer unidade de
ensino ou órgão administrativo, enquanto não for submetido à As-
sembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o projeto de im-
plantação da Universidade, dispondo sobre seus objetivos, dire-
trizes e estrutura e seu relacionamento com o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de
janeiro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.