Lei nº 10.596, de 08/01/1992

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro

de 1990, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O artigo 3º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de

1990, que estrutura a Reitoria da Universidade do Estado de Mi-

nas Gerais e dá outras providências passa a ter a seguinte reda-

ção:

"Art. 3º- A Reitoria, para cumprimento das atribuições de-

finidas no artigo 2º desta Lei, terá a seguinte estrutura:

I- Reitor;

II- Conselho Consultivo;

III- Gabinete;

IV- Pró-Reitoria de Administração e Planejamento;

V- Pró-Reitoria de Ensino;

VI- Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;

VII- Assessoria.

§ 1º- O cargo de Reitor será provido, para os fins do dis-

posto no artigo 2º, pelo Governador do Estado, com mandato limi-

tado ao tempo necessário à instalação da Universidade e à apro-

vação de seus ordenamentos básicos, recaindo a escolha em pessoa

de notório saber e competência no campo da educação superior.

§ 2º- Ao Reitor cabe dirigir a Reitoria e representar a U-

niversidade, em juízo e fora dele, e no inter-relacionamento

institucional.

§ 3º- O Conselho Consultivo é um órgão colegiado, de asses-

soramento ao Reitor, composto de 7 (sete) membros, representan-

tes dos diversos segmentos da sociedade, nomeados pelo Governa-

dor do Estado.

§ 4º- As Pró-Reitorias são as unidades operacionais da Uni-

versidade, com as atribuições de desenvolver as tarefas indica-

das no artigo anterior.

§ 5º- O Reitor poderá requisitar servidor de órgão ou enti-

dade do Poder Executivo Estadual para compor equipe administra-

tiva da Reitoria, até a criação em lei do respectivo quadro de

pessoal e o provimento dos cargos, quando ocorrerá o retorno au-

tomático do servidor requisitado ao órgão ou entidade de origem,

salvo o que, por opção, queira continuar no Quadro da Universi-

dade do Estado de Minas Gerais, hipótese em que será aplicado o

disposto no Decreto nº 32.664, de 20 de março de 1991, e na le-

gislação pertinente."

Art. 2º- Ao cargo de Reitor é atribuída remuneração igual à

do cargo de Secretário de Estado.

Art. 3º- Ficam criados 3 (três) cargos de Pró-Reitor, que

serão providos pelo Governador do Estado, com remuneração equi-

valente à do cargo de Secretário Adjunto.

Art. 4º- Fica criado 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do

Reitor, com remuneração equivalente à do cargo de Chefe de Gabi-

nete do Secretário de Estado.

Art. 5º- Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor do Rei-

tor e 9 (nove) cargos de Assessor de Pró-Reitor, de provimento

em comissão e de recrutamento amplo, com remuneração correspon-

dente, respectivamente, ao símbolo S-01 e S-02 da Lei nº 9.529,

de 29 de dezembro de 1987, os quais ficarão extintos, automati-

camente, na instalação da Universidade, com a criação em lei do

seu quadro de pessoal.

Parágrafo único- Os 3 (três) cargos de Assessor, constantes

no anexo da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, ficam ex-

tintos, passando seus ocupantes, automaticamente, aos cargos de

Assessor do Reitor, de símbolo S-01.

Art. 6º- Os cargos criados nos artigos 4º e 5º serão provi-

dos pelo Reitor.

Art. 7º- O prazo fixado no artigo 7º da Lei nº 10.323, de

20 de dezembro de 1990, passa a ser de 120 (cento e vinte) dias,

contados da publicação desta Lei.

Art. 8º- É vedada a criação ou a incorporação no âmbito da

Universidade do Estado de Minas Gerais de qualquer unidade de

ensino ou órgão administrativo, enquanto não for submetido à As-

sembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o projeto de im-

plantação da Universidade, dispondo sobre seus objetivos, dire-

trizes e estrutura e seu relacionamento com o desenvolvimento

científico e tecnológico do Estado.

Art. 9º- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de

janeiro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.