Lei nº 10.595, de 07/01/1992
Texto Original
Proíbe a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem nos rios e cursos de água do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibida a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem no leito e nas margens dos rios e cursos de água do Estado.
Art. 2º- Fica proibida a utilização de balsa, draga e par de bombas nas atividades de exploração de minerais metálicos, pedras preciosas e semipreciosas nos rios e cursos de água do Estado.
Parágrafo único- O disposto no artigo não se aplica às atividades licenciadas pelo órgão ambiental competente e exercidas com a observância das normas e padrões oficiais de proteção do meio ambiente.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, constitui órgão ambiental competente o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 4º- O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à imediata interdição da atividade, além das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de janeiro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Octávio Elísio Alves de Brito