Lei nº 1.058, de 26/12/1953
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Esporte Clube Ginástico, de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Esporte Clube Ginástico, sediado em Belo Horizonte, isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, compreendendo os lotes números 17, 18, 19 29 e 30 do quarteirão 27, da primeira zona suburbana da Capital, lotes esses que lhe doou a municipalidade para neles ser construída a praça de esportes do clube.
Art. 2º - À isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de 5 anos.
Parágrafo único - O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso da entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens