Lei nº 10.572, de 30/12/1991

Texto Original

Dispõe sobre a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica constituída a comissão permanente a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado a qual se denomina Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário.

Art. 2º – A Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário compõe-se de 5 (cinco) membros indicados:

I- 1 (um), pela Mesa da Assembléia;

II- 1(um), pelo Governador do Estado;

III- 1 (um), pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV- 1 (um), pelo Procurador-Geral de Justiça;

V- 1 (um), pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º – Os membros da Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário são indicados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Ocorrendo vaga na comissão a que se refere esta Lei, será indicado substituto, observado o disposto neste artigo, para complementação do mandato.

§ 3º – A Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário será auxiliada por uma secretaria executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 3º – Compete à Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário:

I – receber as propostas parciais dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – emitir laudo conclusivo sobre a capacidade financeira do Estado para arcar com os custos das propostas parciais;

III – indicar os limites de despesas de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, promovendo os ajustes necessários ao equilíbrio entre a receita e a despesa;

IV – proceder, em regime de colaboração, à compatibilização das propostas de que trata o inciso I;

V – estabelecer o montante dos recursos destinados à Reserva de Contingência;

VI – acompanhar a elaboração do orçamento anual e verificar os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma compatível com o exercício da competência privativa da Assembléia Legislativa prevista no art. 62, XXXI, da Constituição do Estado;

VII – acompanhar e avaliar as receitas do Estado para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

Parágrafo único – Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário terá amplo acesso aos documentos pertinentes à sua função, podendo, ainda, requerer às autoridades do Estado informações adicionais.

Art. 4º – O funcionamento da Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário será disciplinado por seu regimento interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º – As decisões da comissão a que se refere o caput serão tomadas com a manifestação favorável de 4/5 (quatro quintos) de seus membros, mediante moção a ser observada no processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual.

§ 2º – Os prazos para o envio das propostas parciais a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei à Comissão de Compatibilização e Acompanhamento Orçamentário bem como dos documentos resultantes dos trabalhos da comissão ao Governador do Estado serão definidos em seu regimento interno.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva