Lei nº 10.479, de 15/07/1991
Texto Original
Veda a prestação de serviço de segurança pessoal ou guarda especial pela Polícia Militar e pelo Gabinete Militar do Governador.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Ressalvado o disposto no inciso VI do art. 10 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nenhum outro tipo de segurança ou de guarda especial será proporcionado pelo Estado a ex-titular de cargo ou função pública e a seus familiares.
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1991.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias