Lei nº 10.478, de 08/07/1991
Texto Atualizado
Proíbe fumar nos coletivos interestaduais ao longo do seu trajeto em território do Estado.
(Vide Lei nº 12.903, de 23/6/1998.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica proibido fumar nos coletivos interestaduais ao longo do seu trajeto em território do Estado.
Art. 2º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 1991.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Dario Rutier Duarte
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Data da última atualização: 20/4/2004.