Lei nº 10.468, de 05/04/1991 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a publicação de matéria dos Poderes do Estado no órgão oficial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os atos oficiais e o noticiário de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são publicados no "Minas Gerais", órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 2º - O pagamento das despesas de publicação da matéria a que se refere o artigo anterior é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, que o efetuará mensalmente à vista da fatura global apresentada pela Imprensa Oficial.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar aos diversos Poderes do Estado a conferência de dados constantes da fatura a que se refere o artigo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1991.

O PRESIDENTE: Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO: Agostinho Patrus

O 2º SECRETÁRIO: Raul Messias