Lei nº 10.464, de 02/04/1991

Texto Original

Doa terreno ao Município de Fortuna de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica doado ao Município de Fortuna de Minas o imóvel de propriedade do Estado, com suas benfeitorias, localizado na cidade de Fortuna de Minas, na Av. Renato Azeredo com os seguintes limites e confrontações: pelo lado direito, com posse pertencente a José Pinto de Miranda; pelo lado esquerdo, com terreno de propriedade de Antônio Pinto de Miranda; pela frente, com a Praça Santo Antônio e, pelos fundos, com terrentos de Agenor Alves de Oliveira, conforme a escritura pública de doação transcrita no Cartório do Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas, sob o nº 394, e folha nº 109 no livro nº 4.

Art. 2º - Destina-se o imóvel ora doado a construção de prédio destinado a sediar a Prefeitura Municipal de Fortuna de Minas.

Parágrafo Único – Se, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista neste artigo, reverterá o imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1991.

O PRESIDENTE: Romeu Queiroz

O 1º SECRETÁRIO: Agostinho Patrus

O 2º SECRETÁRIO: Raul Messias