Lei nº 10.463, de 11/03/1991
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais - LFT-MG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo, obedecidas as disposições e autorizações legais que regulam a matéria, autorizado a alienar as Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais - LFT-MG - de que trata a Lei nº 10.302, de 16 de outubro de 1990, para pagamento do restante do 13º salário, referente ao exercício de 1990, aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, devidamente reajustado aos valores vigentes no mês da data do efetivo pagamento.
Art. 2º- O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, procederá à recompra dos títulos a que se refere o artigo anterior ou adotará outra providência para o cumprimento da Lei nº 10.302, de 16 de outubro de 1990, nos termos da Lei, obedecidas as taxas praticadas pelo mercado.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac