Lei nº 10.462, de 08/03/1991
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis de propriedade do Estado ao Município de Açucena.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Açucena os seguintes imóveis de propriedade do Estado:
I – uma área de terras com 12.616,00m² (doze mil seiscentos e dezesseis metros quadrados), situada no Município de Açucena, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 214m (duzentos e quatorze metros) no prolongamento da Rua Demerval Pimenta, com os doadores; pelo lado direito, numa extensão de 153m (cento e cinqüenta e três metros), com a Rua Concesso Barbosa; pelo lado esquerdo, numa extensão de 80m (oitenta metros), com os doadores, e, pelos fundos, numa extensão de 218m (duzentos e dezoito metros), ainda com os doadores, imóvel esse doado ao Estado por Ponciano Gonçalves de Magalhães e sua mulher, Virgínia Maria de Magalhães, conforme escritura registrada sob o nº 1.023 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Açucena;
II – terreno com a área de 249,12m², medindo 14,40m de frente por 17,30 de fundos, situado na Praça Dom Serafim, em Açucena, confrontando, pela frente, com a referida Praça Dom Serafim, pelo lado esquerdo, com Lívia Lott de Alvarenga; pelo lado direito e pelos fundos, com terreno vago, pertencente ao Município de Açucena, adquirido conforme escritura no Livro 3-N, sob o nº 10.400, no Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães.
Parágrafo único – Os imóveis referidos neste artigo serão destinados à instalação de serviço público municipal.
Art. 2º - Os imóveis a que se refere o art. 1º reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, não for cumprida a finalidade da doação ou se, em qualquer tempo, for dada aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 3º - Os doadores ou seus sucessores deverão, como intervenientes na escritura respectiva, manifestar a sua concordância com a doação do imóvel mencionado no inciso I do art. 1º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo