Lei nº 10.460, de 28/02/1991
Texto Original
Cria linhas de transporte rodoviário coletivo intermunicipal sediadas em Barbacena.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, sob o regime de permissão do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG -, duas linhas intermunicipais de transporte rodoviário coletivo sediadas em Barbacena, assim discriminadas:
I - Barbacena - Viçosa;
II - Barbacena - Lavras.
Art. 2º - O edital de concorrência para a exploração das linhas rodoviárias intermunicipais a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1991.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias