Lei nº 10.460, de 28/02/1991

Texto Original

Cria linhas de transporte rodoviário coletivo intermunicipal sediadas em Barbacena.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, sob o regime de permissão do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER-MG -, duas linhas intermunicipais de transporte rodoviário coletivo sediadas em Barbacena, assim discriminadas:

I - Barbacena - Viçosa;

II - Barbacena - Lavras.

Art. 2º - O edital de concorrência para a exploração das linhas rodoviárias intermunicipais a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1991.

O PRESIDENTE - Romeu Queiroz

O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus

O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias