Lei nº 1.044, de 22/12/1953

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a participar de uma sociedade de economia mista para a exploração do tráfego fluvial em toda a Bacia do Rio São Francisco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a participar de uma sociedade de economia mista a ser organizada pelo Governo Federal, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, para a exploração do tráfego fluvial em toda a Bacia do Rio São Francisco, sob a denominação de “Companhia de Navegação S. Francisco S.A.”, mediante a incorporação à mesma do acervo da “Navegação Mineira do Rio São Francisco”, recebendo o Estado de Minas Gerais, em ações, o preço da respectiva avaliação.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

Odilon Behrens