Lei nº 10.418, de 16/01/1991

Texto Original

Altera a Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O item 8 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.180, de 19 de junho de 1990, e os itens 9 e 10, que lhe são acrescentados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40 – (...)

§ 1º – (...)

8- 2% (dois por cento) à Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais - AJUP;

9- 1% (um por cento) ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG;

10- 1% (um por cento) à Associação dos Advogados de Minas Gerais.

Art. 2º – O item 5 do § 1º do art. 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 40 – (...)

5- 6% (seis por cento) para a Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais - SERJUS - e para o Sindicato dos Servidores Remunerados da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG -, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma destas entidades".

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson