Lei nº 10.394, de 10/01/1991

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir o auxílio-transporte para os professores da rede estadual de ensino.

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 70, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o auxílio-transporte para os professores da rede estadual de ensino, num percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário mínimo referência (SMR), a título de compensação orgânica e financeira.

Parágrafo único- Em caso de substituição eventual o profissional substituto fará jus ao auxílio de que trata este artigo, a cada período de 20 (vinte) dias letivos, contínuos ou não.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

Jairo José Isaac