Lei nº 1.035, de 20/09/1928
Texto Atualizado
Muda a denominação de vários municípios, comarcas e localidades, e contém outras disposições.
(Vide Lei nº 1039, de 12/12/1953.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A cidade de José Pedro e as circunscrições administrativas e judiciárias, que a têm por sede, passam a denominar-se “Ipanema”.
Art. 2º - A vila Inconfidência e as circunscrições judiciárias e administrativas, que a têm por sede, voltam a chamar-se “Coração de Jesus”.
Art. 3º - A sede do distrito de Porto Alegre, do município de Bonfim, fica transferida para a estação denominada “Moeda” da Estrada de Ferro Central do Brasil, situada em território daquele distrito, que passa a ter esta denominação, judiciária e administrativamente.
Art. 4º - A cidade de Caracol e as entidades administrativas e judiciárias que a têm por sede, passam a denominar-se “Andradas”.
Art. 5º - Fica revogado o artigo 4º, da lei nº 765, de 10 de setembro de 1920 e revigorada a respeito a disposição da lei anterior.
Art. 6º - Fica transferida a sede do distrito de Dores de José Pedro, no município de Manhumirim, para o povoado de Durandé, do mesmo distrito.
Art. 7º - Fica transferida para a povoação denominada Santo Estevão a sede do distrito de Boachá, do município de Caratinga, passando o aludido distrito a ter aquela denominação.
Art. 8º - Fica definitivamente aviventada e ratificada a linha divisória entre os distrito de União, do município de Barbacena, e Pedro Teixeira e Conceição do Ibitipoca, do município de Lima Duarte, do seguinte modo: partindo do Pião da Serra, baliza natural e indestrutível, seguem até enfrentar o espigão que divide a fazenda do Patuá com a da Grota Funda, seguindo depois por este espigão, águas vertentes, dividindo com a fazenda do Mogol até o alto da grota do Açude, na divisa da fazenda das Posses. Do alto segue, voltando a esquerda, sempre águas vertentes, em direção à divisa de Ricardo Ribeiro de Paula, a qual acompanha até ao alto da Piúna, donde segue, por espigão afora, até ao alto da grota da Imbira, indo ter ao alto da grota da Irara, continuando sempre por águas vertentes, e passando pela grota da Pedra, até a divisa de D. Anna Antônia de Almeida. Daí segue, sempre por espigão, até a divisa de João Antônio de Almeida na barra dos córregos dos Pinheiros e do Serrote, desta barra sobe o córrego do Serrote, até a divisa da fazenda da Cachoeira com a do Serrote. Do córrego do Serrote, nesse ponto, volta a esquerda, ganhando um espigão, pelo qual segue sempre por águas vertentes, até encontrar a divisa da fazenda da Cachoeira com a fazenda das Brejaúbas, continuando sempre pelo mesmo espigão que vai terminar na junção dos córregos Cachoeira e Santo Antônio, que reunidos vão ter ao rio Brejaúba, pelo qual desce até a sua barra com o rio Vermelho na várzea da fazenda da Cachoeirinha. Sobe depois por este rio (Vermelho) até ao córrego que nasce à direita na grota do Açudinho, seguindo este córrego até ao alto da grota do Buieié. Do alto desta grota segue por espigão sempre por águas vertentes, abrangendo a fazenda do Retiro, e indo até ao alto da Pedreira, no lugar denominado Gruta da Cana.
Daí ganha outro espigão, que vai terminar no córrego do Retiro, seguindo depois por este abaixo até a sua confluência com o ribeirão São José (também chamado das Velhas), pelo qual sobe, seguindo sempre até encontrar as divisas de União com Dores do Paraibuna, do município de Palmira.
Art. 9º - Fica igualmente aviventada e ratificada a linha divisória entre os distritos de Santa Rita de Ibitipoca e Ibertioga, do município de Barbacena e Conceição de Ibitipoca e Sant’Anna do Garambéu, do município de Lima Duarte, da seguinte maneira: Parte a linha divisória da nascente do ribeirão da Ponte Alta, na Serra da Ibitipoca, limite natural e imutável que vai suavemente da nascente à sua foz com o ribeirão dos cavalos, com os nomes de Ponte Alta, Mandu e Bandeira. Da Confluência do ribeirão Ponte Alta com o dos Cavalos segue a divisa antiga de Ibertioga com Sant'Anna do Garambéu e Piedade do Turvo. A divisa, seguindo sempre o ribeirão da Ponte Alta e terminando na ponta da Serra da Ibitipoca, obedece a um limite natural.
Art. 10 - Fica localizada a sede do distrito de Sant’Anna do Paraopeba, no município de Bonfim, no povoado denominado “Costas”, do mesmo distrito, que passará a denominar-se Sant’Anna do Paraopeba.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar, e observar fielmente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo território do Estado de Minas Gerais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.
Euler de Salles Coelho - Presidente do Congresso Legislativo.
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Data da última atualização: 06/12/2006.