Lei nº 10.345, de 27/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre os valores básicos de vencimentos do pessoal da carreira do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores básicos de vencimentos dos cargos da carreira do Ministério Público passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, observada a data de vigência nele indicada.

Art. 2º – Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade a qualquer título.

Art. 3º – O valor do abono de família é fixado em Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente.

Art. 4º – Para fazer face às despesas que decorrem desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.345, de 27 de dezembro de 1990)

CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Lei 8.222, de 02/06/82, e Lei Complementar nº 18, de 22/12/88

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

CARGOS

CÓDIGO

SETEMBRO/90

Procurador-Geral de Justiça

9101

258.828,04

Procurador de Justiça de Categoria "B"

9117

237.943,04

Procurador de Justiça de Categoria "A"

9118

218.398,73

Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

9111

199.165,80

Promotor de Justiça de Entrância Final

9112

189.207,39

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

9113

179.746,53

Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial

9114

170.758,70

Procurador-Chefe Junto ao Tribunal de Contas

0891

237.943,04

Procurador do Tribunal de Contas

0792

218.398,73