Lei nº 10.344, de 27/12/1990
Texto Original
Dispõe sobre o percentual de gratificação quinquenal dos membros do Ministério Público.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao Promotor e ao Procurador de Justiça direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior se aplica aos aposentados em cargos do Ministério Público.
Art. 3º – As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac