Lei nº 10.344, de 27/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre o percentual de gratificação quinquenal dos membros do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao Promotor e ao Procurador de Justiça direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.

Art. 2º – O disposto no artigo anterior se aplica aos aposentados em cargos do Ministério Público.

Art. 3º – As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac