Lei nº 10.323, de 20/12/1990

Texto Original

Estrutura a Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, órgão de direção superior da instituição, responsável pelos estudos e atos necessários à instalação da Universidade, estrutura-se provisoriamente nos termos desta lei.

Parágrafo único – A Universidade do Estado de Minas Gerais, criada pelo art. 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital do Estado, organiza-se sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, e se vincula, para efeito de supervisão, à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º – Para encaminhamento dos estudos e atos necessários à instalação e funcionamento da Universidade, a Reitoria terá as seguintes atribuições:

I – elaborar, com base nas diretrizes enumeradas no § 2º deste artigo, o Plano Jurídico-Institucional da Universidade, a ser definido em estatuto aprovado pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho de Educação;

II – elaborar a proposta de Regimento Geral da Universidade;

III – elaborar anteprojeto de lei que estabeleça o Quadro de Pessoal da Universidade e as respectivas carreiras;

IV – conceber o plano físico-espacial da Universidade;

V – adotar as medidas administrativas necessárias à instalação da Universidade, especialmente:

a) implementar, mediante lei, em consonância com o Plano Jurídico-Institucional da Universidade e de acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, a absorção de fundações educacionais que tenham optado por sua inclusão como unidades da Universidade, observado o disposto no art. 5º desta lei;

b) efetuar o levantamento dos bens estaduais que possam servir à Universidade;

c) interagir com os órgãos e entidades da administração pública estadual para o cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – As atribuições da Reitoria, de que trata este artigo, têm caráter transitório, com vigor até que o estatuto da Universidade lhe estabeleça as competências definitivas.

§ 2º – A elaboração do Plano Jurídico-Institucional da Universidade do Estado de Minas Gerais observará as seguintes diretrizes:

I – participação da comunidade científica e acadêmica do Estado, através de seus representantes;

II – inserção no planejamento estadual de educação e ensino, como instrumento de propulsão do desenvolvimento econômico, social e cultural de Minas Gerais e de suas regiões;

III – caracterização da vocação de cada região mineira, com a indicação de quadros alternativos para o cumprimento das diretrizes constitucionais;

IV – identificação das diversas missões da Universidade, em consonância com a realidade da região onde esteja localizada a unidade, observando-se padrões de excelência acadêmica e científica, com vistas ao desenvolvimento integral da respectiva comunidade e sua inserção no contexto estadual;

V – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenção;

VI – respeito aos princípios da autonomia universitária, do pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas e da democratização das formas e métodos internos de gerenciamento, administração e planejamento das atividades meios e fins;

VII – definição da estrutura orgânica da Universidade em todos os seus níveis de deliberação, fiscalização e execução;

VIII – definição das metas e objetivos a serem atingidos a curto, médio e longo prazo, tendo em vista as atividades meios e fins;

IX – definição de estratégias de consolidação institucional e de promoção das atividades fins.

Art. 3º – A Reitoria, para cumprimento das atribuições definidas no art. 2º desta lei, terá a seguinte estrutura:

I – Reitor;

II – Assessoria.

§ 1º – O cargo de Reitor, a quem cabe dirigir a Reitoria e representar a Universidade em Juízo e fora dele e em todo o relacionamento institucional, será provido para os fins do disposto no art. 2º, em caráter temporário, pelo Governador do Estado, com mandato limitado à instalação da Universidade e aprovação de seus ordenamentos básicos, com pessoa de notório saber e competência no campo da educação superior, e terá a remuneração estabelecida no Anexo desta lei.

§ 2º – Os cargos de Assessor, com número e remuneração estabelecidos no Anexo desta lei, são de provimento em comissão e recrutamento amplo, extinguindo-se automaticamente na instalação da Universidade, com a criação em Lei do Quadro de Pessoal desta.

§ 3º – O Reitor poderá requisitar servidores de órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para compor a equipe administrativa da Reitoria, até a criação em Lei do respectivo Quadro de Pessoal e provimento de cargos, quando ocorrerá o retorno automático dos servidores requisitados ao órgão ou entidade de origem.

Art. 4º – Os estudos relativos aos incisos I a IV do art. 2º serão realizados pela Fundação João Pinheiro, mediante contrato celebrado com o Poder Executivo.

Parágrafo único – Será constituída pelo Poder Executivo Comissão de Técnicos das Secretarias de Estado da Educação, de Recursos Humanos e Administração, do Conselho Estadual de Educação, de outros órgãos ou entidades afins e da Assembléia Legislativa, incumbida de acompanhar a realização das tarefas mencionadas neste artigo.

Art. 5º – A Universidade do Estado de Minas Gerais será sucessora legal, para todos os fins, das fundações educacionais por ela absorvidas mediante lei.

§ 1º – A absorção de fundações educacionais optantes nos termos da Constituição do Estado obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

I – localização geográfica em área densamente povoada e não atendida por ensino público superior;

II – compatibilidade entre os cursos oferecidos e a vocação regional.

§ 2º – São requisitos para a absorção, pela Universidade, das fundações educacionais optantes:

I – comprovação de regularidade fiscal;

II – comprovação de saneamento financeiro, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e previdenciárias.

§ 3º – A Fundação Educacional Nordeste Mineiro passa a integrar a Universidade do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 2/4/1991.)

Art. 6º – O Instituto de Educação, da Secretaria de Estado da Educação, será incorporado à Universidade do Estado de Minas Gerais, sendo o pré-escolar, o 1º e 2º Graus como Centro Pedagógico, e o Superior de Pedagogia como unidade.

Art. 7º – A Reitoria deverá apresentar, para aprovação do Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta lei, os documentos indicados no art. 2º, incisos I, II e III.

Art. 8º – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à transformação em fundações públicas das fundações educacionais que não venham a ser absorvidas pela Universidade ou que não tenham optado pela extinção de seus vínculos com o Poder Público.

Art. 9º – A Universidade do Estado de Minas Gerais passará a ser unidade orçamentária, a partir do exercício de 1991.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

ANEXO

(a que se refere o art. 3º, §§ 1º e 2º, Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990)

CARGO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Reitor

01

169.824,92

118.877,45

Assessor

03

74.893,19

29.957,27