Lei nº 10.318, de 17/12/1990
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores civis e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive inativos e pensionistas, no mês de agosto de 1990, um abono de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desde que o valor da remuneração do referido mês, excluídos os adicionais por tempo de serviço, somado ao valor do abono, não ultrapasse o total de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único – O abono de que trata este artigo não será incorporado ao vencimento, provento ou pensão, a qualquer título, bem como não ficará sujeito à incidência de desconto previdenciário.
Art. 2º – O valor mínimo do abono não será inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), na aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 3º – Os servidores do Poder Legislativo e Judiciário farão jus ao abono, nas condições previstas por esta Lei.
Art. 4º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$761.239.000,00 (setecentos e sessenta e um milhões, duzentos e trinta e nove mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, distribuídos da seguinte forma: Cr$755.000.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco milhões de cruzeiros) para atender o Poder Executivo; Cr$3.200.000,00 (três milhões duzentos mil cruzeiros) para a Assembléia Legislativa; Cr$232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça; Cr$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar; e Cr$2.652.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta e dois mil cruzeiros) para a Justiça de 1ª Instância.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, no mês de agosto de 1990.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac