Lei nº 10.315, de 11/12/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre a substituição de títulos de livros didáticos em escolas particulares de 1º e 2º graus do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.073, de 5/4/2004.)

(Vide Lei nº 16.669, de 8/1/2007.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os títulos de livros didáticos adotados pelas escolas particulares de 1º e 2º graus não poderão ser substituídos em período inferior a 4 (quatro) anos.

Art. 2º - Cada escola particular do Estado de Minas Gerais é autônoma para escolher os títulos de livros didáticos a serem sugeridos ao seu corpo discente.

§ 1º - A escolha dos títulos de livros didáticos de que trata o artigo será feita em cada escola, em reunião para esse fim convocada por sua direção e coordenada pela supervisão pedagógica.

§ 2º - A decisão, quanto a cada título de livros didáticos, será obtida através de votação, da qual participarão os professores da mesma disciplina.

§ 3º - Ocorrendo empate na votação, prevalecerá o título adotado anteriormente.

Art. 3º - A direção da escola comunicará por escrito à Delegacia Regional de Ensino os títulos de livros didáticos escolhidos para as diversas disciplinas.

Art. 4º - Não poderão ser adotados livros didáticos que, por qualquer motivo, não possam ser reutilizados.

Art. 5º - É vedado às escolas particulares, através de seu corpo docente, adotar qualquer expediente que obrigue o aluno a adquirir livros didáticos.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE - Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO - Márcio Maia

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Data da última atualização: 23/11/2007.