Lei nº 10.308, de 31/10/1990
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel ao Município de Tombos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao patrimônio do Município de Tombos, sem ônus para o Estado, do imóvel de sua propriedade constituído de terreno com a área de 9.900m² (nove mil e novecentos metros quadrados) situado próximo à Vila de Catuné, no Município de Tombos, havido por doação, conforme escritura registrada sob o nº R-2-419, fls. 36 do Livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.841, de 30/7/1992.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo
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Data da última atualização: 2/6/2004.