Lei nº 10.292, de 02/10/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 10.485, de 24/7/1991.)

(Vide Lei nº 11.100, de 21/5/1993.)

(Vide Lei nº 11.349, de 27/12/1993.)

(Vide Lei nº 11.816, de 26/1/1995.)

(Vide Lei nº 15.783, de 26/10/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem o código, a denominação e os símbolos de vencimento constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores mencionados no artigo 1º são os constantes do Anexo II desta Lei, incidindo sobre eles os reajustes posteriores.

Art. 3º - A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Tribunal de Contas não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Conselheiro.

(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)

(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

Art. 4º - Os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e outras vantagens atribuídas a servidores do Tribunal de Contas são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de início de exercício decorrentes de nomeação ou de retorno de afastamento não remunerado.

Art. 5º - A gratificação de trata o item I do artigo 17 da Resolução nº 8/74, de 13 de agosto de 1974, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)

Art. 6º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a pagar diferenças apuradas a favor do servidor calculadas sobre o valor atribuído ao símbolo do vencimento do respectivo cargo no mês do pagamento, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.

Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica às diferenças de vencimentos ou de vantagens, a que fizer jus o servidor, provenientes de ato concessório a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$216.300.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.292, de 02 de outubro de 1990)


QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

I-QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior - (TC-DAS)


TC-DAS-01 Diretor Geral TCS-1

TC-DAS-02 Diretor III TCS-1

TC-DAS-03 Diretor Adjunto da Secretaria Geral TCS-2

TC-DAS-04 Diretor I TCS-2

TC-DAS-05 Assessor IV TCS-1

TC-DAS-06 Assessor do Presidente TCS-1

TC-DAS-07 Assessor de Segurança e Manutenção TCS-3

TC-DAS-08 Assessor de Comunicação Social TCS-3


2- Grupo de Chefia (TC-CH)

TC-CH-01 Supervisor V TC-38


3- Grupo de Execução (TC-EX)

TC-EX-01 Chefe de Gabinete do Presidente TCS-1

TC-EX-02 Chefe de Gabinete do Conselheiro TCS-1

TC-EX-03 Assistente Administrativo de Gabinete TC-33

TC-EX-04 Analista de Registros Funcionais TC-33

TC-EX-05 Coordenador de Revista do Tribunal TC-33


II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO


1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TC-NS)


TC-NS-01 Técnico de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-02 Inspetor de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-03 Redator de Acórdão e Correspondência TC-28 a TC-37

TC-NS-04 Taquígrafo-Redator TC-28 a TC-37

TC-NS-05 Técnico de Documentação TC-28 a TC-37

TC-NS-06 Médico TC-28 a TC-37


2- Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TC-SG)


TC-SG-01 Assistente Técnico de Controle Externo TC-21 a TC-30

TC-SG-02 Assistente de Controle Externo III TC-21 a TC-30

TC-SG-03 Atendente Serviço Médico TC-21 a TC-30

TC-SG-04 Datilógrafo-Redator TC-21 a TC-30


3- Grupo de Nível de Primeiro Grau de Escolaridade (TC-PG)


TC-PG-01 Assistente de Controle Externo II TC-20 a TC-29

TC-PG-02 Telefonista TC-16 a TC-25

TC-PG-03 Auxiliar Instrutivo TC-16 a TC-25

TC-PG-04 Agente de Transporte e Vigilância TC-16 a TC-25

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.292, de 02 de outubro de 1990)

SÍMBOLO Cr$ SÍMBOLO Cr$


TC-1 8.011,15 TC-20 23.215,07

TC-2 8.442,45 TC-21 24.569,56

TC-3 8.935,06 TC-22 25.756,02

TC-4 9.368,39 TC-23 26.049,33

TC-5 9.863,14 TC-24 28.114,88

TC-6 10.298,51 TC-25 29.227,97

TC-7 10.812,17 TC-26 30.479,51

TC-8 11.398,23 TC-27 32.478,31

TC-9 11.996,38 TC-28 34.499,03

TC-10 12.606,38 TC-29 36.870,87

TC-11 13.293,32 TC-30 38.841,21

TC-12 14.433,07 TC-31 40.832,38

TC-13 15.490,54 TC-32 42.842,19

TC-14 16.611,81 TC-33 44.868,89

TC-15 17.727,29 TC-34 46.913,72

TC-16 18.744,04 TC-35 49.073,35

TC-17 19.743,12 TC-36 51.207,74

TC-18 20.923,11 TC-37 53.315,63

TC-19 22.211,61 TC-38 55.242,00


TCS-1 83.214,23

TCS-2 74.893,19

TCS-3 57.894,33

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Data da última atualização: 16/7/2008.