Lei nº 1.023, de 09/12/1953
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Indústrias Cirúrgicas S.A, para aquisição de área destinada à instalação de sua sede.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade “Indústrias Cirúrgicas S.A.” isenção de imposto de transmissão “inter-vivos”, para adquirir do Sr. João Fontes uma área de terreno, mediando, aproximadamente, dezesseis a vinte mil metros quadrados, área essa situada na avenida Olavo Bilac, na cidade de Juiz de Fora, onde será instalada aquela indústria.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens