Lei nº 10.227, de 12/07/1990 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, tem a finalidade de executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, a atividade metrológica no Estado de Minas Gerais e outras.

Parágrafo único – No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla IPEM-MG equivalem à denominação Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O IPEM-MG é subordinado tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 3º – A direção da Autarquia será exercida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.

§ 2º – O vencimento do cargo de Diretor-Geral será fixado pelo Governador do Estado.

§ 3º – O Diretor-Geral será assessorado por funcionário do IPEM-MG.

§ 4º – Os cargos de assessoramento referidos no parágrafo anterior serão providos por servidores ou empregados públicos de carreira do IPEM-MG.

Art. 4º – Constituem receita do IPEM-MG: I- verbas orçamentárias; II- produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica; III- créditos especiais; IV- rendimentos dos depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas; V- remuneração de serviços realizados nos termos da legislação metrológica; VI- subvenções, doações e legados; VII- contribuições de qualquer natureza.

Art. 5º – Os recursos da Autarquia serão depositados em Bancos oficiais, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou do substituto eventual deste.

Parágrafo único – Na localidade em que não haja nenhum dos estabelecimentos referidos neste artigo, os recolhimentos de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderão ser feitos em agências de estabelecimentos pertencentes à rede particular de bancos.

Art. 6º – O Governador do Estado, fixará, em decreto, o quadro de pessoal e a estrutura orgânica do IPEM-MG, com a competência e a descrição de suas unidades técnicas e administrativas.

§ 1º – A admissão far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º – O servidor público estadual da administração direta poderá ser posto à disposição da Autarquia, contando-se-lhe o tempo de serviço na entidade de origem, para todos os efeitos.

Art. 7º – O orçamento anual do IPEM-MG será aprovado de acordo com os arts. 157 e 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, com interveniência do Ministério da Indústria e Comércio - MIC.

Art. 8º – As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando os recursos orçamentários forem provenientes do Tesouro Estadual.

Art. 9º – O IPEM-MG poderá celebrar convênios com órgãos metrológicos municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jorge Gibran Filho

Dalmar Chaves Ivo