Lei nº 1.022, de 09/12/1953
Texto Original
Subvenciona o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais uma subvenção anual de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), consignando-a, em verba própria, nos orçamentos.
Parágrafo único - Para o exercício de 1954, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1954.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens