Lei nº 10.196, de 27/06/1990

Texto Atualizado

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.622, de 17 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a proibição de fumar nos coletivos intermunicipais e dá outras providências.

(Vide Lei nº 10.478, de 8/7/1991.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O art. 1º da Lei nº 7.622, de 17 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º- É proibido fumar nos coletivos intermunicipais".

Art. 2º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Maurício Guedes de Mello

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Data da última atualização: 27/4/2004.