Lei nº 10.172, de 22/05/1990
Texto Original
Autoriza a emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Tesouro do Estado de Minas Gerais autorizado a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Estadual destinados, exclusivamente, à permuta ou ao resgate de títulos da mesma natureza em circulação.
Art. 2º - A emissão dos títulos será limitada ao montante da dívida mobiliária do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Qualquer elevação do montante do endividamento será objeto de autorização legislativa específica.
Art. 3º - As características dos títulos a serem emitidos serão aquelas definidas pela autoridade monetária federal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a emissão dos títulos, atendido o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac