Lei nº 1.011, de 04/12/1953
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos ao Tupinambás F. C., de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Tupinambás F. C., com sede em Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição do grupo de salas nº 703, Edifício Baependi, no valor de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), à rua Halfeld, nº 805, na mesma cidade, para ser instalada no imóvel a sede social do Clube.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de dois (2) anos.
Art. 3º - O imposto, cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado, no caso da entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens