Lei nº 10.100, de 17/01/1990

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.

§ 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.

§ 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores.

§ 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

§ 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 1990.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Flávio Pentagna Guimarães