Lei nº 1.009, de 10/11/1953

Texto Atualizado

Cria a estância hidro-mineral de Itabirito.

(Vide Lei nº 5.524, de 16/9/1970.)

(Vide Lei nº 7.454, de 21/12/1978.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a estância hidro-mineral de Itabirito.

Parágrafo único - O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e em colaboração com a Prefeitura Municipal de Itabirito, tomará providências para que sejam satisfeitas as exigências legais necessárias para instalação e funcionamento da estância.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

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Data da última atualização: 21/8/2007