Lei nº 10.077, de 28/12/1989
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que menciona ao Município de Jequitinhonha a dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Jequitinhonha os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais com as seguintes descrições escriturais: o primeiro, constituído de um prédio situado na Rua Direita de São Miguel do Jequitinhonha e seu respectivo terreno, limitando, pela direita, com propriedade de Carlos da Cunha Peixoto; pela esquerda, com imóvel pertencente aos herdeiros de Pacífico Olegário Vieira, e, pelos fundos, com terrenos de propriedade dos mesmos herdeiros e de D. Domingas Ferreira dos Santos; o segundo, constituído de um prédio de dois andares e seu respectivo terreno, situado em lugar isolado da futura Vila de São Miguel do Jequitinhonha, na praça da igreja matriz, ambos situados na Cidade de Jequitinhonha.
Art. 2º - Os imóveis de que trata o artigo anterior serão destinados à construção de um centro administrativo municipal.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - obriguem a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
II - fixem o prazo de 3 (três) anos, contado da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - estabelecem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado no caso de descumprimento das disposições constantes dos itens anteriores.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
José Renato Novaes