Lei nº 1.007, de 05/11/1953

Texto Original

Dispõe sobre a organização de Sociedade de Economia Mista para implantação das indústrias de fertilizantes no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a promover a organização de uma Sociedade de Economia Mista, destinada à industrialização dos recursos naturais do Estado para a produção de fertilizantes.

§ 1º - A atividade industrial da Sociedade deverá iniciar-se pela exploração e industrialização dos minérios fosfatados das jazidas localizadas na região de Araxá, para a produção de fertilizantes fosfatados.

§ 2º - O Estado participará da Sociedade com maioria de ações com direito a voto.

Art. 2º - Para a constituição da Sociedade se incorporarão ao seu patrimônio, na formação do capital, o valor dos depósitos de minerais apatíferos, cuja pesquisa e exploração foram concedidas ao Estado pelo Governo Federal, bem como outros que lhe forem concedidos na forma da lei.

Art. 3º - O capital inicial será de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), podendo elevar-se progressivamente até Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), na medida das necessidades de industrialização de todos os recursos naturais do Estado, capazes de produzir fertilizantes.

Parágrafo único - O Estado participará do capital da Sociedade com maioria de ações, com direito a voto, a que se refere o § 2º do artigo 1º, mediante a incorporação à Sociedade dos direitos e bens a que se refere o artigo 2º devidamente avaliados por uma comissão de técnicos em economia e indústria química, nomeada pelo Governo do Estado, ficando este ainda autorizado a abrir crédito especial e realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) para, se necessário, completar o seu capital de forma a satisfazer a exigência do citado parágrafo do artigo 1º.

Art. 4º - Para atender às despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), que será oportunamente levado à conta do capital do Estado na Sociedade, podendo o Executivo, para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito.

Art. 5º - Os lucros líquidos que couberem ao Estado, serão empregados no desenvolvimento da indústria de fertilizantes, até que a agricultura do Estado disponha das quantidades necessárias à recuperação do solo, pela sua fertilização com fosfatos, nitrogenados, adubos potássicos e cálcicos.

Art. 6º - O Governo do Estado dará garantia de pagamento de juros e amortização do financiamento para a implantação da indústria inicial, a que se refere o § 1º, do artigo 1º até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), a serem pagos com os lucros verificados na industrialização dos fosfatos de Araxá.

Parágrafo único - Ao capital subscrito por pessoas físicas ou jurídicas, será garantido o dividendo de 6% (seis por cento).

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

Odilon Behrens