Lei nº 10.057, de 26/12/1989

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - FUNDAÇÃO HEMOMINAS - e dá outras providências.

(Vide Lei nº 10.761, de 10/6/1992.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público, a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS -, com sede em Belo Horizonte e unidades de serviço nas demais regiões do interior do Estado.

(Vide art. 2º e anexo III da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)

(Vide inciso XII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)

(Vide inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 127, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.)

(Vide inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide inciso II do art. 224 e arts. 227 e 228 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – A Fundação HEMOMINAS tem como finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.

(Vide Lei nº 11.171, de 29/7/1993.)

Art. 3º – Ao Sistema Estadual de Saúde, através da Fundação HEMOMINAS, cabe, ainda, nos termos desta Lei, planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a implementação da política estadual de sangue e hemoderivados, em consonância com a política nacional para a área, observando os princípios da reforma sanitária e o contido no disposto constitucional.

Art. 4º – Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a Fundação HEMOMINAS terá seu Presidente por ela indicado, sendo assegurada sua autonomia administrativa e financeira especialmente:

I – por patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;

II – por dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;

III – pela constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;

IV – pela assinatura de contratos e convênios com outras instituições;

V – pela aplicação de suas receitas;

VI – por doações e legados;

VII – por outras receitas;

VIII – pela adoção de plano próprio de cargos e salários.

(Vide Lei nº 12.078, de 11/1/1996.)

(Vide art. 4º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)

(Vide art. 3º da Lei nº 10.891, de 28/10/1992.)

(Vide Lei nº 11.383, de 4/1/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.)

(Vide arts. 111, 116 e 119 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide arts. 6º da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)

(Vide Lei nº 14.177, de 16/1/2002.)

(Vide Lei nº 15.462, de 13/1/2005.)

(Vide Lei nº 15.786, de 27/10/2005.)

Art. 5º – Para a constituição da reserva de que trata o inciso III do artigo 4º, o Poder Executivo destinará, ainda, 1% (um por cento) do produto de heranças e outros bens que lhe couberem pela ausência de herdeiros.

Art. 6º – O Poder Executivo indicará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os bens e recursos financeiros que integrarão o patrimônio e as receitas iniciais da Fundação HEMOMINAS.

Parágrafo único – O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, elaborará o estatuto da Fundação HEMOMINAS, que conterá sua organização e prazo igual para ser aprovado.

(Vide Estatuto aprovado pelo Decreto nº 31.023, de 23/3/1990.)

(Vide Estatuto aprovado pelo Decreto nº 43.668, de 26/11/2003.)

(Vide Estatuto contido no Decreto nº 45.822, de 19/12/2011.)

(Vide o Estatuto contido no Decreto nº 48.023, de 17/8/2020.)

Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em 1990, de NCz$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados novos) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei.

(Vide Lei nº 10.249, de 18/7/1990.)

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sebastião Helvécio Ramos de Castro

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Data da última atualização: 1º/9/2011.